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Habeas Corpus com a vítima no polo ‘paciente’? E para anular absolvição?

Redação Recifes
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Habeas Corpus com a vítima no polo ‘paciente’? E para anular absolvição?

Habeas Corpus com a vítima no polo ‘paciente’? E para anular absolvição?. Uma decisão ativista Há coisas no Direito brasileiro que desafiam não apenas a Teoria do Processo, mas a própria gramática constitucional.

O que aconteceu

Uma decisão ativista Há coisas no Direito brasileiro que desafiam não apenas a Teoria do Processo, mas a própria gramática constitucional.

Venho batendo nessa tecla há anos: o garantismo processual foi concebido como um escudo do cidadão contra o arbítrio do Estado punidor.

Quando os instrumentos de garantia da liberdade são deformados e passam a servir como alavanca acusatória, alguma coisa se perdeu no caminho.

Por que importa

A pauta interessa a quem acompanha Geral porque altera expectativas e decisões práticas.

Consequência prática

E não é pouca coisa.

É o próprio norte do sistema processual.

A decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 1.099.432/RS, relatada pela desembargadora Nilsoni de Freitas, do TJ-DFT, convocada para o Superior Tribunal de Justiça, é um bom retrato dessa metamorfose das categorias jurídicas.

E há uma objeção de ordem institucional que precisa ser feita logo de início: diante da relevância e da controvérsia da matéria, uma decisão monocrática exige uma justificativa particularmente forte.

Não parece, no caso, que exista posição suficientemente consolidada no tribunal que torne essa opção algo trivial.

O Ministério Público denunciou um homem pela suposta prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), no âmbito da violência doméstica.

Processado o feito perante o Juizado de Violência Doméstica de Rio Grande (RS), veio a sentença de absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

Spacca… Intimado da sentença absolutória, o Ministério Público, titular da ação penal, conformou-se.

Deixou passar o prazo recursal sem interpor recurso.

Diante dessa inércia, a vítima, assistida pela Defensoria Pública, interpôs apelação supletiva.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo.

Contra esse acórdão, a Defensoria impetrou Habeas Corpus perante o STJ.

A desfiguração conceitual A primeira pergunta é quase elementar: como é possível impetrar um Habeas Corpus em que a vítima aparece no polo de “paciente”?

Desde quando a vítima de um delito sofre ou se acha ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência da absolvição de um réu?

É preciso lembrar o básico: o Habeas Corpus é a ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal.

No caso concreto, porém, a vítima não estava sofrendo nenhuma restrição de sua liberdade de ir e vir.

Então, qual é a relação entre a absolvição do réu e a liberdade de locomoção da vítima?

É justamente aí que a coisa começa a ficar estranha.

Usar o remedium iuris da liberdade para destravar um recurso acusatório contra um réu absolvido significa deslocar completamente a função histórica e constitucional do instituto.

O Habeas Corpus virou recurso da acusação?

Mais precisamente: virou recurso do assistente da acusação contra uma absolvição?

Quando o Habeas Corpus muda de função Mas a decisão da relatora foi além.

Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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